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Propaganda Enganosa: Aspectos Jurídicos e Mecanismos de Proteção ao Consumidor

Foto do escritor: Owondo Advocacia
Owondo Advocacia
22 de jul.
3 min de leitura

A publicidade enganosa constitui uma das práticas mais rigorosamente disciplinadas pelo ordenamento jurídico brasileiro em matéria de relações de consumo. Trata-se de conduta expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), cuja incidência independe da comprovação de dolo por parte do fornecedor, bastando o potencial lesivo da mensagem publicitária.

Conceito legal

Nos termos do art. 37, §1º, do CDC, é enganosa:

"qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".

Trata-se de norma de ordem pública, cuja aplicação decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I, CDC) e do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.

Modalidades

Enganosidade comissiva

Configura-se pela veiculação de informação falsa ou distorcida, apta a criar no consumidor uma percepção da realidade que não corresponde ao produto ou serviço efetivamente oferecido.

Enganosidade por omissão

Prevista expressamente no §1º do art. 37, dispensa até mesmo a falsidade da informação: a simples supressão de dado essencial já é suficiente para caracterizar a infração, ainda que tudo o que foi dito seja verdadeiro.

Publicidade abusiva (art. 37, §2º)

Categoria autônoma, mas frequentemente correlata, que se caracteriza pela exploração de vulnerabilidades específicas do consumidor (infância, deficiência, superstição, medo) ou pelo incentivo a comportamentos nocivos à saúde ou segurança.

Inversão do ônus da prova

Merece destaque o art. 38 do CDC, segundo o qual cabe a quem patrocina a publicidade o ônus de comprovar a veracidade e a correção da informação ou comunicação publicitária. Trata-se de inversão legal (ope legis), distinta da inversão judicial do art. 6º, VIII, o que reforça a proteção do consumidor nesse tipo de litígio.

Consequências jurídicas

A prática de propaganda enganosa pode ensejar responsabilização em três esferas, cumulativas entre si:

Esfera cível

O consumidor pode postular, nos termos do art. 35 do CDC:

  • exigir o cumprimento forçado da oferta, nos termos em que foi veiculada;

  • aceitar produto ou serviço equivalente;

  • rescindir o contrato, com restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Esfera administrativa

Órgãos de defesa do consumidor (Procons, Senacon) podem instaurar processo administrativo sancionador, com aplicação de multas e demais penalidades previstas no art. 56 do CDC.

Esfera penal

O art. 67 do CDC tipifica como crime fazer ou promover publicidade enganosa, com pena de detenção de três meses a um ano e multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Autorregulamentação publicitária

Paralelamente à tutela estatal, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) exerce controle ético sobre o setor, por meio do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Embora suas decisões não tenham força de lei, podem determinar a suspensão de campanhas e servem frequentemente como elemento probatório em ações judiciais.

Considerações finais

A disciplina da propaganda enganosa reflete a opção legislativa por uma tutela protetiva e preventiva do consumidor, impondo ao fornecedor o dever de veracidade e transparência em suas comunicações mercadológicas. O conhecimento desses mecanismos — cível, administrativo e penal — é essencial tanto para o consumidor que busca reparação quanto para o fornecedor que pretende adequar suas práticas publicitárias aos parâmetros legais vigentes.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional habilitado para análise de casos concretos.

 
 
 

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